Mesário tem direito a até seis dias de folga nas eleições 2026: a empresa pode escolher a data ou recusar?
Entenda como funciona a folga eleitoral, qual documento o funcionário precisa apresentar e o que a empresa arrisca ao negar a dispensa prevista na Lei das Eleições
A conta chega ao setor de pessoal sempre depois: três dias de convocação da Justiça Eleitoral viram seis dias de folga remunerada, e a escala do mês já estava fechada. É nesse ponto que a folga do mesário deixa de ser tema jurídico e vira problema de operação.
A dispensa ainda é tratada em muitas empresas como cortesia concedida ao empregado, quando é obrigação legal com regra própria de contagem, de comprovação e de fruição. Como advogada trabalhista e gestora de pessoas, vejo os dois erros com a mesma frequência: a empresa que nega o direito e a empresa que concede de qualquer jeito, sem registro, e depois não consegue provar que cumpriu.
Quantos dias de folga o mesário tem direito nas eleições 2026?
O artigo 98 da Lei 9.504/1997 determina que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar os trabalhos sejam dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pela Justiça
Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
A Resolução TSE 23.751/2026 detalha a contagem. O ciclo completo de treinamento (presencial ou a distância) equivale a um dia de convocação e gera dois dias de folga. Cada turno em que o mesário atuar gera outros dois dias. O treinamento somado aos dois turnos resulta
em três dias de convocação e seis dias de dispensa.
Dois pontos dessa regulamentação merecem atenção do setor de pessoal. O primeiro é que a unidade de contagem é o dia inteiro, sem fração em horas ou em período. O segundo é que o benefício vale tanto na iniciativa privada quanto no serviço público.
Qual documento o funcionário precisa apresentar para ter a folga?
A comprovação é feita pela Declaração de Trabalhos Eleitorais, disponível alguns dias depois de cada turno. O empregado obtém o documento pelo autoatendimento no site do Tribunal Superior Eleitoral, pelo aplicativo e-Título ou pelo aplicativo Mesário.
A declaração registra a função exercida, o pleito e o turno, os dias de comparecimento, a participação no treinamento e o total de folgas devidas. É ela que fecha a conta, e por isso resolve boa parte das discussões antes que elas comecem.
O procedimento que oriento nas empresas é curto: pedido formalizado por escrito, declaração anexada, datas acordadas registradas e tudo arquivado no prontuário do empregado. Conversa de corredor não protege ninguém. Não protege o trabalhador que combinou a folga com o supervisor e depois viu a falta descontada, e não protege a empresa que concedeu os seis dias e, dois anos depois, não tem como demonstrar isso em uma reclamação trabalhista.
Vale esclarecer um ponto que gera ruído no setor de pessoal: o auxílio-alimentação pago por turno trabalhado é da Justiça Eleitoral e não cria nenhuma obrigação de pagamento para a empresa.
A empresa pode escolher quando o funcionário vai folgar?
A lei fixa a quantidade de dias e não impõe calendário, então as datas são acordadas entre empregado e empregador. Existe aí um espaço legítimo de organização, e a empresa deve usá-lo.
O limite é onde a maioria erra. Pela orientação da Justiça Eleitoral, a folga precisa recair em dia ou horário em que o empregado efetivamente trabalharia. Marcar a dispensa em um dia que já era de descanso, em feriado ou dentro do período de férias não cumpre a obrigação:
o direito continua em aberto e a empresa segue devedora, agora com um registro interno que sugere tentativa de esvaziar o benefício.
Outro ponto da regulamentação que costuma passar despercebido é o treinamento. A liberação nesse dia é do dia inteiro, e não de algumas horas para o curso.
Há, em compensação, uma margem real de planejamento: as folgas não têm prazo de validade enquanto o empregado permanecer vinculado ao mesmo empregador da época da convocação. Isso permite distribuir a dispensa ao longo dos meses seguintes, em vez de concentrar tudo
na semana posterior ao pleito.
O que separa a empresa organizada da que entra em crise é o momento em que ela levanta a informação. Quem monta a escala do período eleitoral já com a lista de convocados em mãos negocia datas com folga de tempo. Quem descobre pelo pedido do primeiro empregado negocia sob pressão, e normalmente concede pior do que poderia.
A empresa pode se recusar a conceder a folga eleitoral?
Não pode. A dispensa decorre de lei, e a legislação eleitoral estabelece a precedência do serviço prestado à Justiça Eleitoral sobre a rotina do contrato de trabalho.
Também não se sustentam três alternativas que aparecem com frequência na tentativa de manter a operação rodando:
- Pagar o dia em dinheiro para que o empregado continue trabalhando, porque a lei assegura a dispensa, e não uma vantagem financeira
substitutiva.
- Lançar os dias como débito em banco de horas, já que a folga não é crédito comum de jornada.
- Compensar com férias ou com folga que o empregado já teria de qualquer forma.
O desconto indevido no salário gera devolução do valor. A falta anotada como injustificada tende a virar prova contra a empresa, e a situação piora quando vem acompanhada de advertência ou de qualquer punição disciplinar, porque abre discussão sobre dano moral. Some
a isso a exposição em fiscalização e o efeito interno de uma equipe que assiste a um colega ser penalizado por cumprir uma convocação legal.
O que fazer se a empresa não respeitar o direito à folga eleitoral?
O trabalhador tem um caminho definido e ele começa pelo registro. Pedido por escrito, com a declaração anexada e cópia guardada. Persistindo a recusa, o cartório eleitoral da zona responsável pela convocação e o sindicato da categoria são as instâncias seguintes, e ambas
costumam resolver por orientação direta ao empregador. Esgotado isso, resta a reclamação na Justiça do Trabalho, com pedido de reconhecimento da dispensa devida e de devolução de eventual desconto.
E a empresa que já recebeu esse pedido e ainda não sabe como responder? O roteiro é curto. Verifique a declaração, confirme a contagem, proponha datas dentro de dias em que o empregado trabalharia, registre o acordo por escrito e comunique a liderança direta para que
a ausência não seja lançada como falta no controle de ponto. Se a empresa tem política interna sobre ausências legais, a folga eleitoral entra nela ao lado das demais hipóteses previstas no artigo 473 da CLT. Se não tem, este é um bom motivo para escrevê-la.
A comparação de custo resolve a dúvida de quem ainda hesita: conceder custa uma escala reorganizada com antecedência, e negar custa um processo somado ao desgaste interno de ter punido alguém por prestar serviço à Justiça Eleitoral.
Empresa que trata obrigação legal como favor concedido ao empregado paga duas vezes, primeiro no processo e depois na confiança da equipe. Quantos funcionários da sua operação foram convocados para trabalhar nestas eleições? Essa informação já está na mesa de quem
monta a escala? Vale a pena organizar tudo isso de forma antecipada.
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Thassya Prado, advogada empresarial. CEO do Escritório Prado Advocacia Empresarial, Compliance e Tribunais. Especialista em Gestão de Pessoas, Gestão Empresarial e Tribunais Superiores. Mentora de Advogados. Idealizadora do: @entendaseudireito.