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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITORIOS

Condenado por estelionato contra pessoa idosa terá que pagar indenização

Por Redação 17/12/2025 às 18h48 • Atualizado em 17/12/2025 às 18h52
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A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de homem por crime de estelionato praticado contra pessoa idosa. Além da pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, o réu foi condenado a restituir a vítima o valor de R$ 52.828,65, a título de danos materiais, a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, o réu se apresentou falsamente como advogado, conquistou a confiança da vítima idosa para oferecer ajuda em questões de imposto de renda e benefícios previdenciários. Valendo-se da vulnerabilidade do ofendido, o acusado induziu a realização de procedimentos de biometria facial sob o pretexto de cadastros junto à Receita Federal, que na verdade validavam contratos de empréstimo consignado feitos pela internet. Posteriormente, esses valores eram transferidos para as contas do réu ou empregados em operações em seu benefício. O acusado, de acordo com o processo, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima idosa no valor de R$ 52.828,65.

No recurso, a defesa alegou que não teria sido comprovada a intenção de causar prejuízo e defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Além disso, a sustenta que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e de informantes.

Ao analisar o recurso, a Turma pontua que a materialidade e a autoria estavam amplamente demonstradas pelas provas apresentadas no processo, tais como os contratos de empréstimos, planilha de valores, extratos detalhados de Pix, além das declarações prestadas nas investigações. O colegiado destaca que o réu “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita” e explorou a vulnerabilidade tecnológica para a contratação de contratos fraudulentos.

“A prova dos autos não deixa margem a dúvidas: o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o fim específico de locupletar-se ilicitamente, configurando plenamente a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal do art. 171, §4º, do Código Penalnão havendo que se falar em absolvição”, concluiu. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0711275-32.2025.8.07.0009

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