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Ricardo Vale idealiza projeto que moraliza cargos públicos e barra agressores no DF

Por Redação 12/04/2026 às 10h06 • Atualizado em 12/04/2026 às 11h03
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A administração pública do Distrito Federal poderá passar por uma rigorosa filtragem ética em seus cargos de confiança. O idealizador da proposta é o deputado distrital Ricardo Vale (PT), que protocolou um projeto de lei com o objetivo de impedir que pessoas condenadas por crimes graves — especialmente no âmbito da Lei Maria da Penha — ocupem postos estratégicos no Executivo local.

Para Ricardo Vale, a ética tem que vir acima da conveniência política, a ocupação de um cargo comissionado deve ser condicionada a uma conduta ilibada. O parlamentar defende que o Estado não pode dar abrigo a quem desrespeita os direitos fundamentais.

"Não é admissível que pessoas condenadas por crimes dessa natureza ocupem cargos de confiança no Estado, precisamos garantir que a administração pública esteja alinhada com valores de respeito, justiça e proteção à vida." afirma o deputado.

O Projeto do deputado é abrangente e rigoroso e não se limitou apenas ao combate à violência doméstica. Com uma visão ampliada de proteção social, o deputado incluiu no texto restrições para condenados por crimes contra:

  • Crianças e adolescentes;

  • Idosos e pessoas com deficiência;

  • Animais.

A proposta de Ricardo Vale estabelece que a proibição comece a valer já a partir da condenação judicial ou do trânsito em julgado. Além disso, o deputado inseriu uma cláusula de tolerância zero: se um servidor em exercício for condenado, a exoneração deve ser imediata, garantindo que o governo não compactue com a permanência de agressores em sua estrutura.

Liderança na Pauta de Proteção

Com este projeto, Ricardo Vale se torna o primeiro a olhar para esse ponto e se torna a liderança na pauta de proteção e com posicionamento ativo na busca por um serviço público mais humano e responsável. Segundo o parlamentar, a medida funciona como uma extensão da "Ficha Limpa", focando especificamente na integridade física e moral dos cidadãos mais vulneráveis.

O projeto agora tramita na Câmara Legislativa e é visto como um marco na tentativa de dissociar a política de figuras envolvidas em episódios de violência. Na visão de Vale, a aprovação é um passo fundamental para que o GDF reflita, em seus quadros, os valores de uma sociedade que não tolera a agressão.

Vejam a Lei em sua íntegra:

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Veda a nomeação para cargo em
comissão de pessoa condenada por
crime contra criança, adolescente,
idoso ou pessoa com deficiência,
bem como de homem condenado
por agressão contra a mulher, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º 
Fica proibida, na administração pública direta e indireta de qualquer Poder do
Distrito Federal, a nomeação para cargo ou emprego em comissão ou designação para
função de confiança de:
I - quem for condenado por crime doloso contra criança, adolescente, idoso, pessoa
vulnerável ou pessoa com deficiência;
II - homem condenado judicialmente com fundamento na Lei Maria da Penha ou por
crime relacionado à agressão contra mulher em razão de sua condição feminina.
Art. 2º
Art. 3º
A proibição de que trata esta Lei tem início com o trânsito em julgado da
sentença ou de condenação por órgão judicial colegiado até o cumprimento integral da pena.
Estando a pessoa condenada no exercício de cargo ou emprego em comissão
ou de função de confiança, deve ser providenciada a exoneração imediata, sem prejuízo das
apurações administrativas.
Art. 4º
  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICAÇÃO
Algumas unidades da federação vêm editando normas para proibir nomeações de
pessoas para cargos demissíveis  
ad nutum
quando tiverem condenação judicial por crime
contra pessoa vulnerável (criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência),
especialmente quando o homem é condenado por estar incurso na Lei Maria da Penha e, às
vezes, por crime cometido contra a mulher em razão de sua condição feminina.
É o caso, por exemplo, do Estado de Goiás, onde vigora a Lei nº 23.971, de 20 de
dezembro de 2025, que “veda, na administração pública direta e indireta, a nomeação para
cargos em comissão de pessoas que tenham em seu desfavor condenação penal transitada
em julgado, com fundamento na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha)”, até o cumprimento integral da pena.
É também o caso do Estado do Acre, cuja Lei nº 4.577, de 24 de março de 2025, veda
a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que
tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei
Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual,
previstos nos arts. 213 a 234 do Código Penal.
No Município de São Paulo-SP, existe a Lei nº 17.910, de 17  de  janeiro de  2023,
segundo a qual “fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com
pg.1
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trânsito em julgado e fundamentada na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no Município de São Paulo,
inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.”
No Município de Natal-RN, está em vigor a Lei nº 7015 de 14 de fevereiro de 2020,
que “dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir
cargos públicos no Município de Natal e dá outras providências.”
Em Belém-PA, vigora a Lei nº 9.792, de 05 de agosto de 2022, segundo a qual “é
vedada a nomeação dos aprovados em concursos públicos ou prova de seleção para
ingressos nos órgãos públicos, administração direta e indireta, autarquias e fundações da
estrutura administrativa do Município de Belém, de homens que foram condenados por
decisão judicial transitada em julgado por crimes de violência contra a mulher.”
No Rio de Janeiro-RJ, há a Lei nº 6.986, de 07 de julho de 2021, que veda nomeação,
no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para
todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido
condenadas, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha - Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Em pequenos municípios do interior brasileiro, também estão sendo aprovadas leis no
mesmo sentido:- Juazeiro do Norte, Ceará: Lei nº 5.381, de 26 de setembro de 2022: fica vedada a
nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Juazeiro do Norte - Ceará,
para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo
mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas,
nos termos previstos pela Lei Maria da Penha, bem como condenação por crime de
feminicídio, Art. 121, parágrafo 2º, VI, CP.- Juazeiro, Bahia: Lei nº 3.314, de 26 de março de 2026: fica vedada a nomeação, no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações do Município de
Juazeiro, de pessoas que tiverem sido condenadas, com decisão transitada em julgado, nas
condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).- Guarulhos, São Paulo: Lei nº 8.051, de 19 de setembro de 2022: fica vedada a
nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarulhos,
para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem
sido condenadas nas condições previstas na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que
alterou o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 
Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.- 
Goiana, Pernambuco: Lei nº 2.471, de 2021: fica vedado o exercício de cargos
comissionados na Administração Pública Municipal de Goiana, direta e indireta, e de suas
Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, por pessoas que tenham sido ou que
venham a ser condenadas, com base na Lei Federal n° 11.340/2006, por prática de violência
contra mulher.
Nessa relação exemplificativa, deve ser mencionada a Lei n° 5.849, de 13 de maio de
2019, que “veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos de
pessoas condenadas pela Lei Federal n° 11.340 de 7 de agosto de 2006.”
Essa Lei do Município de Valinhos-SP foi objeto de questionamento sobre sua
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº
1308883, que mereceu, em 07/04/2021, a seguinte decisão do Ministro Edson Fachin e que
também serve de justificativa sobre os contornos jurídicos da proposição quanto à sua
admissibilidade:
Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2): 
pg.2
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Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de
Valinhos, de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e
Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha). 
1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na representação processual do autor e de
inépcia da inicial que devem ser afastadas. 
2) Mérito. Alegação do autor de violação ao pacto federativo por dispor a norma impugnada
sobre direito penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade
administrativa, assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido,
pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto federativo que
deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da inconstitucionalidade da norma por
fundamento diverso. Na ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa de pedir
aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de
vício formal de iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos.
Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §2º, “4” da
Constituição Paulista. Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco
Casconi, j. 06.05.2020). Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, que
deve ser julgada inconstitucional, com efeito  
ex tunc
houve interposição de embargos de declaração. 

Ação direta julgada procedente. Não
Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional e
apontam ofensa aos arts. 2º e 61, §1º, II, c , da Constituição Federal. 
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições para
provimento de cargos públicos não se confunde com o a imposição de requisitos para
provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada se referem à impedimento
para a nomeação de cargo público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com
o regime jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao
Executivo. 
O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar eventual aplicação do Tema
917 da Repercussão Geral aos autos e destaca a tese fixada no Tema 29 da Repercussão
Geral, cujo  
leading case
tratava de controvérsia semelhante. O Tribunal de origem admitiu
ambos os extraordinários (eDOC 13). 
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso
Extraordinário. 
É o relatório. 
Decido.
Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse sobre provimento de
cargos públicos. 
Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei
municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos. 
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma
pg.3
PL 38033 - Projeto de Lei - (minuta) - (329969)
impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos
princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de
lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. 
Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe
18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa
do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo
na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da
moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais,
têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. 
Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas observações, o voto proferido
pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise: Se os princípios
do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem
obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o
objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não
isonômicos. 
Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a
obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação
deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e
garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata. 
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente
do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a
quo. 
Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a
jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários,  
assent

nos termos do art. 21, § 1º, do
ando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019
RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de
recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade. 
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021. 
Ministro Edson Fachin Relator.
Trata-se, portanto, de mais uma iniciativa legislativa com o objetivo de aumentar os
freios às agressões contra as mulheres e contra aqueles que cometem crimes contra pessoas
vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Por isso, parece oportuno aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
pg.4
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