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Justiça de Goiás decide que crédito de cooperativa entra na recuperação judicial

Por Redação 23/04/2026 às 15h23 • Atualizado em 23/04/2026 às 15h37
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Filipe Denki, especialista em reestruturação empresarial, analisa decisão que reconhece características de mercado financeiro na operação



O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu que um crédito concedido por cooperativa deve ser incluído em um processo de recuperação judicial, afastando o argumento de que a operação se trataria de ato cooperativo típico.  

 

A decisão foi proferida no âmbito de um agravo de instrumento e reformou entendimento anterior que havia reconhecido a natureza extraconcursal do crédito. Com isso, o valor passa a integrar o quadro geral de credores e se submete às regras da recuperação judicial, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005.  

 

No entendimento do Tribunal, a operação analisada apresentou características típicas de mercado financeiro, como cobrança de juros, custo efetivo total (CET) e estrutura de financiamento, o que afasta a classificação como ato cooperativo.  

 

A relatora destacou que, embora a relação envolva cooperativa e cooperado, é necessário avaliar a natureza concreta da operação. Segundo o acórdão, a simples condição das partes não é suficiente para garantir tratamento diferenciado no processo de recuperação judicial.  

 

Para o advogado Filipe Denki, especialista em reestruturação empresarial, a decisão reforça um entendimento que vem ganhando espaço no Judiciário. “O tribunal deixa claro que não basta a formalidade de ser uma cooperativa. É preciso analisar se, na prática, a operação segue a lógica de mercado. Se isso ocorrer, o crédito deve ser tratado como qualquer outro dentro da recuperação judicial”, explica.

 

O especialista destaca ainda que o posicionamento contribui para maior equilíbrio entre os credores. “Essa interpretação evita privilégios indevidos e preserva o princípio da igualdade entre credores, que é fundamental nos processos de recuperação judicial”, afirma.

 

A decisão também reafirma que a exclusão de créditos da recuperação judicial é medida excepcional e deve ser aplicada de forma restritiva, especialmente quando há indícios de atuação semelhante à de instituições financeiras tradicionais.